Código de Ética determina limites da publicidade médica |
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A postura do médico no que diz respeito à divulgação de suas atividades é um dos assuntos tratados no novo Código de Ética Médica, em vigor desde 13 abril. "O Código estabelece que a publicidade médica deve ser socialmente responsável, discreta, verdadeira e reverente à intimidade e à privacidade dos indivíduos. A sociedade espera do médico uma comunicação que não esteja dirigida à conquista de mercado", afirma Carlos Vital, primeiro vice-presidente do Conselho Federal de Medicina e membro da Comissão Nacional responsável pela revisão do Código. Proibições - o Código proíbe ao médico divulgar informações sobre tema médico de modo sensacionalista, apresentar tratamento que não tenha sido cientificamente reconhecido, realizar consulta por meio de veículo de comunicação de massa, anunciar títulos científicos que não possa comprovar, participar de anúncios de empresas comerciais valendo-se da profissão, apresentar como originais descobertas que não o sejam e deixar de incluir em anúncios profissionais seu número de inscrição em um CRM. Além do Código de Ética Médica, a Resolução CFM 1.701/03 também fixa os critérios da propaganda em medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes ao tema, como propagar técnicas exclusivas e a garantia de aparelhagem que lhe dê capacidade privilegiada. O Corregedor do CFM, José Fernando Vinagre, explica que a Resolução determina que cada conselho regional de medicina mantenha uma Comissão Permanente de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) que tem por atividade, entre outras, convocar médicos para esclarecimentos e determinar a suspensão de anúncios. Participações - o respeito aos limites da publicidade e da propaganda preserva a ética e evita constrangimentos. Por isso, o CFM tem alertado os inscritos para os riscos de premiações do tipo "médico do ano'", "destaque da Medicina" ou "melhor médico'". Essa prática é vedada pela resolução nº. 1.701/2003. A cautela é necessária, pois há empresas que, em nome do lucro, têm causado sérios problemas. De acordo com o 1º secretário do Conselho, Desiré Carlos Callegari, os organizadores desses eventos descontextualizam frases de personalidades da Medicina sobre a importância de se homenagear os profissionais de destaque e as veiculam em material publicitário para atrair atenção. Eles usam ainda o nome CFM para dizer que a entidade reconhece as especialidades e áreas de atuação em que atuam os médicos. Callegari ressalta que "o CFM não apóia iniciativas como essas". Indústria e financiadores - o relacionamento do profissional da medicina com indústrias e financiadores de pesquisa também é objeto de regulação pelo Código de Ética. O documento proíbe ao médico manter vínculo de dependência com seus financiadores para satisfazer interesse comercial ou obter vantagem pessoal. O profissional que é professor ou autor de trabalhos científicos, por sua vez, deve declarar suas relações com indústrias de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflito de interesse, ainda que potencial. O Código também veta o exercício da profissão em interação ou dependência com farmácia, indústria farmacêutica ou qualquer instituição que fabrique, manipule ou comercialize produtos de prescrição médica. Relações de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cupons de descontos ou consórcio para procedimentos médicos também não devem existir. Além do Código, a Resolução CFM 1.939, aprovada em fevereiro deste ano, também estabelece vedações ao vínculo de médicos com empresas. Pela norma, o profissional não deve participar de qualquer espécie de promoção relacionada com o fornecimento de cupons ou cartões de descontos aos pacientes, para a compra de medicamentos. A proibição inclui o preenchimento de cadastros ou fichas para facilitar a participação do paciente nessas promoções. O que pode - anunciar serviços de maneira sóbria, informando nome, especialidade e número de registro em CRM. Títulos científicos comprováveis e meios de contato também podem ser informados. Em anúncios de pessoas jurídicas, incluir o nome do diretor-técnico da instituição, com a respectiva inscrição no CRM local - conceder entrevistas a veículo de comunicação para esclarecer a sociedade - usar imagens de tratamento em eventos científicos, quando imprescindível, mediante autorização expressa do paciente - receber títulos ou homenagens de entidades reconhecidas pela sociedade, como universidades, instituições públicas, sociedades médicas, entre outras. O que não pode - conceder entrevista para se autopromover - no contato com a imprensa, fornecer endereço e telefone de consultório para angariar clientela - participar de anúncios comerciais - divulgar tratamento não reconhecido pela comunidade científica - anunciar títulos científicos sem a devida comprovação - apresentar como originais descobertas que não o sejam - abordar tema médico de modo sensacionalista - não incluir em anúncios seu registro em CRM - prometer, garantir ou insinuar resultados - fazer consulta pela mídia - afirmar possuir aparelhos que lhe atribuem capacidade privilegiada - expor imagens de paciente para divulgar técnica, método ou resultado de tratamento - oferecer serviços por meio de consórcios ou similares - participar de concursos ou premiações para escolha do "médico destaque" ou "melhor médico" - dar ao paciente cupons de desconto - manter vínculo de dependência com indústria de produtos de prescrição médica - deixar de declarar conflitos de interesse, ainda que potenciais, relativos à sua atuação como docente ou pesquisador |
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